A reforma trabalhista aprovada trouxe uma nova modalidade de trabalho, até então inexistente no Brasil: o trabalho intermitente. Através dessa forma de contratação, uma empresa pode contratar um empregado para trabalhos esporádicos, pagando apenas pelo tempo em que ele prestou serviços.
O trabalho intermitente não era regulamentado pela CLT já que o contrato com menor número de horas era o parcial, com um máximo de 25 horas semanais, que foi substituído pelo de 30 horas semanais na reforma trabalhista.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
No contrato intermitente não existe uma carga mínima de horas trabalhadas. Um empregado, dessa forma, pode ser contratado para prestar apenas duas horas de trabalho por semana. Apenas a jornada máxima de 44 horas semanais, ou de 220 horas mensais é que deve ser respeitada.
Como funciona o trabalho intermitente?
No contrato de trabalho intermitente, o empregador contrata um funcionário que fica à disposição até ser convocado para prestar serviços. A empresa deve avisar o funcionário com pelo menos 3 dias de antecedência. Ao prestar serviços, ele atende o tempo combinado, podendo ser o que determinar o empregador.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
[…]
3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O empregado pode ser convocado por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação, devendo, quando chamado, responder ao pedido, confirmando sua presença. Se não responder, presume-se que ele não aceitou a oferta.
Essa recusa, no entanto, não pode ser caracterizada como insubordinação, embora o texto da reforma também não deixe explícito quantas vezes um contratado pode recusar os pedidos. O texto apenas determina que, quando o empregado intermitente aceitar a oferta, a parte que descumprir qualquer condição deve pagar à outra uma multa de 50% da remuneração no prazo de 30 dias.
Art. 452-A. […]
3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
No contrato de trabalho intermitente é preciso especificar o valor da hora trabalhada e esse valor não pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo, além de também não poder ser inferior ao salário dos outros empregados da empresa que tenham a mesma função, mesmo que não estejam em contrato similar.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
A remuneração deverá ser sempre as mesmas em todas as convocações e o empregado não pode mudar de atividade. Ao mesmo tempo, enquanto aguarda nova convocação, o empregado não recebe qualquer quantia, embora tenha liberdade para prestar serviços a outros contratantes.
Ao completar o trabalho, o empregado deve obrigatoriamente receber o que lhe é devido de forma imediata, devendo o valor incluir o pagamento das horas, as férias proporcionais acrescidas de um terço, o décimo terceiro salário proporcional, o repouso semanal remunerado também proporcional e os adicionais a que tiver direito, como hora extra ou adicional de insalubridade ou noturno.
Art. 452-A. […]
6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
O empregador deve recolher o FGTS na conta do funcionário e o INSS para o órgão competente, como acontece com qualquer trabalhador. O recibo, além disso, deve conter a discriminação de todos os valores.
Art. 452-A. […]
8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Entre os direitos do empregado está a férias de 30 dias. Contudo, como o empregado recebe as férias em dinheiro, o benefício se transforma em um mês, sem trabalho e sem remuneração. Durante 30 dias por ano, o empregado não pode ser convocado para prestar qualquer serviço.
Art. 452-A. […]
9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”
É vantajoso o trabalho intermitente?
O empregador deve analisar com cuidado se é interessante a contratação de um empregado por trabalho intermitente, mesmo porque ele terá todas as obrigações normais de um empregado que trabalha em tempo integral, além da possibilidade de contratar um trabalhador autônomo que, às vezes, pode ser mais interessante do que manter uma pessoa registrada e convocada apenas uma vez por semana, por exemplo.
O trabalho intermitente, como regra geral, só oferece ao empregador uma condição: a subordinação do empregado. Com um trabalhador autônomo, mesmo implícita, legalmente não existe subordinação.
Para muitos juristas, o trabalho intermitente pode ser uma forma prejudicial ao trabalhador. O empregado pode ser contratado, ficando subordinado à empresa para saber quanto tempo irá trabalhar durante o mês. O empregador, por seu lado, pode dispor de uma mão de obra mais barata, apenas quando é necessário.
Na prática, o empregado vai precisar de diversos contratos para conseguir sobreviver, podendo se considerar o trabalhador como uma tentativa de legalizar o trabalho precário, ou o comumente chamado “bico”.
Além disso, para o trabalhador que não conseguir um ganho igual ou superior ao salário mínimo, se quiser contabilizar o mês para sua aposentadoria pelo INSS, deverá recolher 8% do valor do salário mínimo que faltar num determinado período, condição que pode agravar ainda mais seus precários rendimentos.