As alterações da legislação trabalhista da Lei 13.467 trouxeram significativas mudanças para as relações entre empregador e empregado. Além disso, a Medida Provisória 808, promulgada na semana seguinte à implementação da Reforma Trabalhista, trouxe novas alterações que merecem a atenção, tanto por parte das empresas, quanto dos empregados.
Uma das principais alterações da MP 808 foi com relação ao denominado trabalho intermitente, quando um empregado é registrado para trabalhar em dias específicos, ou quando sua presença se faz necessária para atender a produção ou o atendimento de clientes.
Na condição de intermitente, o empregado pode trabalhar para diversas empresas ao mesmo tempo, desde que se disponibilize quando convocado. Essa convocação deve ser feita com um mínimo de 3 dias de antecedência para que não traga qualquer prejuízo ao empregado.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12;
III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
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1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Contudo, o empregado deve ter atenção com relação à contribuição previdenciária, se for um empregado intermitente. Se o valor de seu salário mensal não atingir o valor do salário mínimo, ele terá que fazer um recolhimento complementar para ter acesso aos benefícios do INSS. Se os valores mensais não chegarem ao valor do salário mínimo do mês, o período não vai contar nem mesmo para a aposentadoria.
Além disso, no caso de trabalhador intermitente, a Medida Provisória também impede que o empregado receba o seguro-desemprego, no caso de demissão sem justa causa.
A Medida Provisória pode ser alterada pelo Congresso
Uma Medida Provisória começa a valer a partir de sua promulgação, tendo prazo máximo de 3 meses, podendo, antes de virar lei, ser modificada pelo Congresso.
No caso da MP 808, existem movimentos para alterar determinados pontos e, entre eles, está a exigência de pagamento de um salário mínimo para qualquer empregado contratado, inclusive os intermitentes.
É importante lembrar que, logo após o início da validade da Reforma Trabalhista, muitas empresas começaram a anunciar vagas para empregados intermitentes. Uma famosa franquia de lanchonetes começou a procurar atendentes para um salário de R$ 4,46 por hora, com jornada de 5 horas apenas aos sábados e domingos. Com esse horário, o trabalhador intermitente consegue ganhar apenas R$ 178,40 no final do mês, precisando de outros empregos para completar o salário mínimo e ter direito aos benefícios do INSS.
Outro ponto da Medida Provisória que está gerando polêmica é a quarentena de 18 meses para uma empresa contratar um empregado demitido como trabalhador intermitente. Essa cláusula, no entanto, só tem validade até dezembro de 2020, lembrando que, pela Reforma Trabalhista, não estava prevista uma quarentena para contratar um ex-empregado na condição de trabalhador intermitente.
Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.
No encerramento de contrato de trabalhador intermitente, também não estava prevista uma regra para encerramento de contrato. De acordo com a Medida Provisória, ao terminar o contrato, o empregado pode movimentar 80% do saldo da conta de FGTS. Contudo, não terá acesso ao seguro-desemprego.
Regras para trabalhador autônomo
Além do trabalhador intermitente, a reforma trabalhista também contemplou o trabalhador autônomo, sem contrato de empregado, mas com possibilidade de prestar serviços para qualquer empresa.
A nova legislação trabalhista admite a possibilidade de uma empresa contratar um autônomo com cláusula de exclusividade e a Medida Provisória alterou essa cláusula, impedindo que um trabalhador autônomo não contratado como intermitente seja exclusivo da empresa.
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
- 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
Essa é uma condição que gera controvérsia, uma vez que, um empregado autônomo não poderia reclamar vínculo empregatício, mesmo na condição de exclusivo. Essa regra, alterada pela Medida Provisória, não deve, portanto, ser alterada.
Em qualquer caso, no entanto, continua valendo a regra com relação aos direitos previdenciários. Assim, quando a renda mensal não atingir o valor do salário mínimo, o empregado ou trabalhador autônomo precisa pagar a diferença para o INSS. Se não fizer o pagamento, o mês não será considerado para os cálculos de aposentadoria e de seguro-desemprego.
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