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O que mudou com as alterações da Lei trabalhista?

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A reforma trabalhista aprovada pelo governo federal e que entrou em vigor no último dia 11 de novembro, alterou mais de 100 pontos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, criando um grande impacto para as atividades empresariais.

Entre os principais pontos alterados pela reforma trabalhista, é necessário destacar os seguintes:

 

Férias

 

Para o trabalhador, as férias individuais podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que haja negociação. As regras estabelecem que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias, enquanto que os demais não podem ter menos de 5 dias corridos cada.

 

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.     

 

  • 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

 

  • 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

 

  • 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

 

  • 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

Fica revogada também a regra que não permite o fracionamento de férias para menores de 18 anos e maiores de 50, além de permitir o início do período em qualquer dia, mesmo antes de feriado ou repouso semanal remunerado.

 

Rescisão de contrato de trabalho

 

Na rescisão de contrato de trabalho agora está dispensada a participação do Ministério do Trabalho ou do sindicato da categoria. A rescisão pode ser feita em comum acordo entre o empregador e o empregado.

 

O acordo pode contemplar o aviso prévio, com pagamento de metade do valor; o pagamento de metade da multa de 40% do FGTS; a movimentação de até 80% do FGTS depositado; e a suspensão do direito ao seguro desemprego, quando o empregado pede demissão e faz acordo.

 

Jornada de trabalho

 

As alterações trabalhistas atingem também a jornada de trabalho, que podem ser de 12 horas com 36 horas de descanso, sempre respeitando o limite semanal de 44 horas, podendo chegar a 48 horas, com horas extras.

 

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

Não serão consideradas como jornada de trabalho as atividades nas instalações da empresa que envolvam alimentação, descanso, treinamento, higiene pessoal e troca de roupas de trabalho.

 

Refeições

 

O intervalo para refeições poderá ser negociado livremente, dentro de um limite mínimo de 30 minutos. Caso o empregador não conceda um intervalo mínimo, deverá pagar um adicional de 50% do valor da hora normal do trabalhador sobre o tempo não concedido.

 

Banco de horas

 

O banco de horas pode ser feito diretamente entre patrão e empregado, através de acordo individual, devendo a compensação ser feita no prazo máximo de 6 meses.

 

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:                    

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;                  

 

Transporte

 

O tempo usado pelo empregado com a ida e retorno ao local de trabalho não poderá ser computado como jornada normal.

 

Trabalho parcial

 

Foi criada a situação de trabalho parcial, quando o empregado pode ser contratado para jornadas de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou de menor quantidade com até 6 horas extras semanais, pagas com acréscimo de 50%. Nesse caso, um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

 

Trabalho intermitente

 

O trabalho intermitente é outra modalidade criada pelas alterações trabalhistas, oferecendo a possibilidade de alternância nos períodos de prestação de serviços, em que o trabalhador é pago pelo período trabalhado, recaindo o tempo sobre férias e décimo terceiro proporcional ao período efetivamente prestado em serviços.

 

O empregado, nesse caso, poderá recolher o que faltar para a contribuição de um salário mínimo mensal, para ter direito à aposentadoria, ficando, ao mesmo tempo, livre para ser contratado por outro empregador.

 

Trabalho remoto

 

O trabalho remoto, ou home office, fica regularizado, permitindo que atividades que não exijam a presença do empregado possam ser feitas em sua própria casa. Nesse caso, o contrato deve conter a negociação, com o controle das atividades feito por tarefa.

 

Remuneração

 

Os benefícios oferecidos ao empregado, como prêmios, abonos, diárias de viagem e ajuda de custos, deixam de integrar o pagamento, não sendo contabilizados para encargos trabalhistas e previdenciários.

 

Funcionários com nível superior

 

Os empregados com curso superior, que tenham salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social, devem ter suas relações contratuais negociadas individualmente, não podendo ser representados pelo sindicato da categoria.

 

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

 

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Representação dos empregados

 

Nas empresas que tenham acima de 200 empregados, a negociação entre empregador e empregados poderá ser feita por uma comissão de 3 colaboradores que não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos devem limitar sua atuação a acordos e convenções coletivas.

 

Contribuição sindical

 

O empregado não terá mais obrigatoriedade no pagamento de contribuição sindical, que será uma opção para todos.

 

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

 

Terceirização de serviços

 

A terceirização de serviços poderá ser feita em qualquer atividade da empresa, devendo os terceirizados terem as mesmas condições dos trabalhadores contratados, com o mesmo tipo de transporte, alimentação, segurança e atendimento ambulatorial, entre outras.

 

Na terceirização, os empregados demitidos não podem ser contratados novamente por um período de 18 meses.

 

Equiparação salarial

 

A equiparação salarial só pode ser aplicada para pessoas que tenham diferença de tempo de serviço inferior a 4 anos, com diferença de tempo na função também inferior a 2 anos.

 

Trabalho em local insalubre

 

As alterações trabalhistas agora permitem o trabalho em local insalubre para mulheres e lactantes, desde que a funcionária tenha um atestado de saúde, emitido por um médico de sua confiança.

 

 

Negociações

 

A partir das alterações trabalhistas, todas as negociações e acordos coletivos valem mais do que a legislação. Dessa forma, os sindicatos podem negociar com as empresas condições de trabalho diferentes das previstas na legislação.

 

As alterações trabalhistas trouxeram grandes modificações, muitas delas ainda controversas. Por isso, se você tiver dúvidas, consulte um advogado sobre o assunto.