A nova Lei da Migração, assinada com vetos pelo presidente Michel Temer, apresentou propostas que foram bem recebidas pelas organizações de defesa de direitos humanos.
A lei foi elaborada em conjunto com representantes da sociedade civil, contemplando princípios como a não discriminação, o combate à homofobia e a igualdade de direitos de trabalhadores imigrantes com os nacionais.
Um dos pontos contidos na lei é a “não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional”.
Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II – repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III – não criminalização da migração;
IV – não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
V – promoção de entrada regular e de regularização documental;
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A nova Lei da Migração: considerada como avanço
Por estar voltada para os direitos humanos, não considerando o imigrante como ameaça à segurança nacional, a lei foi considerada um avanço. Ela substitui o Estatuto do Estrangeiro, definindo direitos e deveres do migrante e do visitante, regulando a entrada e estada no Brasil e estabelecendo princípios e diretrizes para as políticas públicas com relação a estrangeiros.
O decreto que regulamenta a lei, publicado no último dia 21 de novembro, apresenta alguns aspectos que são contrários à própria lei, como a previsão de prisão do migrante, que será deportado, enquanto que o artigo 123 proíbe privação de liberdade por razões migratórias.
Art. 123. Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos nesta Lei.
Vamos entender melhor algumas das principais mudanças introduzidas pela Lei de Migração no país e o que o decreto de regulamentação oferece de alterações sobre o texto original.
1. Vistos para estrangeiros
A Lei da Migração concede vistos temporários por um ano a qualquer estrangeiro de país situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, entre outras hipóteses.
O visto temporário humanitário, além disso, garante que um estrangeiro não deve ser deportado ou repatriado se estiver correndo risco de morte ou de ameaças à sua integridade pessoal, se retornar ao seu país de origem.
Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
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3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.
O Decreto, no entanto, estabelece um ato conjunto dos Ministros da Justiça, Relações Exteriores e do Trabalho para definir os prazos, as condições e os requisitos para a emissão do visto.
As instruções específicas para que o estrangeiro possa viajar para o exterior também vão depender de ato conjunto dos mesmos ministérios, condição que, segundo os críticos, poderão atrasar a concessão dos vistos.
As organizações de defesa dos migrantes também fazem críticas com respeito às taxas cobradas para emissão de carteiras de identidade, que não eram exigidas para imigrantes refugiados.
2. Reunião dos familiares
A Lei da Migração determina que o visto ou autorização de residência deve ser concedida sem discriminação alguma, tanto a cônjuge ou companheiro do imigrante, a filhos com autorização de residência ou a outros familiares até segundo grau, como netos ou irmãos.
Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I – cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II – filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III – ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV – que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
O Decreto, por sua vez, exige que os familiares dos asilados políticos estejam em território nacional para que haja autorização, situação que se torna impossível quando os mesmos chegam sozinhos ao Brasil, pretendendo trazer a família depois.
3. Expulsão, deportação e repatriação
Segundo a Lei da Migração, um estrangeiro em situação irregular no país não pode ser preso, devendo responder a processo de expulsão em liberdade, contando com a ajuda jurídica do próprio governo brasileiro.
A lei também estabelece que a situação migratória de um estrangeiro que pode ser expulso deve ser considerada regular, caso o processo esteja pendente de decisão. Além disso, refugiados ou apátridas de fato ou de direito, menores de 18 anos separados da família ou quem precisa de acolhimento humanitário, não devem ser repatriados.
A Lei da Migração ainda garante que o estrangeiro não poderá ser deportado ou repatriado caso haja, em seu país de origem, razões que coloquem sua vida ou sua integridade pessoal em risco, e essa situação não está definida no decreto.
Art. 62. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.
O decreto determina que pessoas nessas condições (apátridas, refugiados e asilados políticos) não serão repatriados, deportados ou expulsos enquanto houver o processo de reconhecimento de sua condição pendente no Brasil.
Prevê ainda o decreto que a pessoa que estiver em situação de impedimento de ingresso e que não possa ser imediatamente repatriada, deve ser mantida em liberdade vigiada, até que possa ser devolvido ao seu país de origem, situação que também contraria a Lei da Migração.
4. Direito de manifestação política do estrangeiro
A nova Lei da Migração garante o direito do imigrante de participar de associações e reuniões políticas ou sindicais, embora não preveja o direito ao voto aos imigrantes, condição que é proibida pela Constituição Federal.
Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
I – direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
II – direito à liberdade de circulação em território nacional;
III – direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;
IV – medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;
V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
VI – direito de reunião para fins pacíficos;
VII – direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
VIII – acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
X – direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
XIII – direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIV – direito a abertura de conta bancária;
XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e
XVI – direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.
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1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte.