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Home office, um novo formato de trabalho!

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O home office é um regime de trabalho que não existia na Consolidação das Leis do Trabalho antes da reforma trabalhista, tendo sido incorporado para atender às atuais condições de prestação de serviços propiciadas pela internet e pelos meios de comunicação.

Através do home office, um empregado pode trabalhar em sua própria casa ou no lugar que considerar mais adequado para suas atividades.

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

O home office pode ser considerado como uma das principais alterações na reforma trabalhista promulgada no Brasil. Embora já fosse uma prática comum, com um grande número de profissionais já em atividade, a legislação ainda não havia se alertado para o fato. A reforma trabalhista deu a necessária atenção, colocando regras sobre esse tipo de atividade.

No caso do home office, a legislação estabelece os principais pontos de regramento:

Principais regras do home office

Entre as principais regras do home office, podemos destacar as seguintes:

  • A legislação não determina uma exigência com relação ao controle de jornada de trabalho diária, devendo o trabalhador executar seu trabalho por tarefas, sem precisar cumprir 8 horas diárias, ou 44 semanais ou ainda 220 mensais;

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

  • A prestação de serviços do empregado home office pode ser feita preferencialmente fora das instalações da empresa onde ele está empregado;

 

  • O trabalho deve ser executado com a utilização de tecnologia e de comunicação que não se constituam como trabalho externo, mas sim como parte integrante da empresa;

 

  • Caso haja necessidade da presença do empregado home office nas instalações da empresa, essa situação não irá descaracterizar o seu regime de trabalho;

Art. 75-B.  […] 

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

 

  • O empregado home office deve ter o seu regime de trabalho formalizado através de contrato individual de trabalho, especificando as atividades que ficarão sob sua responsabilidade;

 

  • A qualquer momento, dependendo das necessidades, pode ser feita alteração do regime de trabalho home office para presencial, ou vice-versa, desde que haja acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual;

 

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

 

  • Qualquer alteração no regime de trabalho home office, por determinação do empregador, deve ser comunicada ao empregado com aviso prévio de 15 dias e aditamento no contrato de trabalho;

Art. 75-C.  […]

2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

 

  • Toda e qualquer disposição com referência à responsabilidade por aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e da infraestrutura necessária e adequada para as atividades do empregado, assim como reembolso de despesas devem ser previstas em contrato. Os possíveis reembolsos não devem integrar a remuneração do emprego home office;

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

  • A empresa se torna responsável pela instrução dos empregados home office, de forma expressa e ostensiva, com relação a precauções de doenças e acidentes do trabalho.

Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. 

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Home office: um sistema de trabalho vantajoso

Embora já estivesse sendo praticado no Brasil, havendo resoluções sobre o tipo de atividade fora das instalações da empresa, a reforma trabalhista promoveu um grande avanço. No entanto, sempre existe a preocupação com a proteção do trabalhador, já que ele não se encontra sob a supervisão direta do empregador.

A mudança trazida pela reforma trabalhista vem proporcionar maior segurança, tanto para a empresa, quanto para o trabalhador home office, uma vez que muitos profissionais buscavam esse modelo de serviço, sempre esbarrando no receio das empresas de não estarem em acordo com a legislação.

O home office é um modelo de trabalho benéfico para o trabalhador, que perde menos tempo com deslocamento, principalmente nas grandes cidades, além de ser também para a empresa, que terá como reduzir seus custos, sendo este um dos pontos da legislação que oferece mais vantagens.

Um dos pontos que precisa de atenção, no entanto, é com relação à Medicina e Segurança do Trabalho. A legislação limita a responsabilidade do empregador à instrução do empregado, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, devendo ter assinatura do termo de responsabilidade, no qual o empregado se compromete a seguir as instruções fornecidas.

A norma, no entanto, parece ser insuficiente para garantir a saúde e a segurança do empregado, uma vez que, no sistema home office, ele não terá os recursos de equipamentos e adaptações necessárias para um ambiente de trabalho saudável e seguro, podendo esse ponto ser revisto judicialmente.

No entanto, com relação aos demais direitos, como férias com acréscimo de um terço, folga semanal remunerada, decimo terceiro salário, aviso prévio, licenças maternidade e paternidade e outros, o empregado home office mantém os mesmos direitos de qualquer outro empregado.

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