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Direito do Consumidor: juros abusivos

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Na internet existem muitos sites de assessorias financeiras que prometem a redução de financiamentos de veículos, alegando que a maior parte das financeiras e bancos cobram juros abusivos.

A verdade, no entanto, não é bem essa. Existem condições que devem ser atendidas. Vamos discutir mais sobre esse assunto:

1.   O consumidor pode ingressar na Justiça para discutir os juros que considera abusivos

Qualquer proprietário de veículo, por exemplo, pode procurar a Justiça para discutir possíveis juros abusivos, mas se o processo vai prosperar é algo a ser discutido. Depois da alteração na Lei de Busca e Apreensão, em 2014, divulgou-se a informação de que o devedor não poderia mais discutir em juízo seu contrato.

O acesso à Justiça é garantido a todos, conforme determina a Constituição Federal e não existe qualquer lei que impeça uma pessoa de discutir o que considera prejudicial contra ela própria.

Vejamos o que está disposto no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[…]

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

2.   Com uma ação de discussão de juros abusivos, o carro pode ser apreendido

Normalmente, um devedor que entra com uma ação de revisão de contrato de financiamento, deve fazer o pagamento das parcelas através de depósito judicial.

Nesse método, a financeira não recebe diretamente as prestações, podendo adotar medidas jurídicas para a cobrança e pode propor uma ação de busca e apreensão que pode provocar a apreensão do veículo.

No entanto, existem meios para se defender de uma ação de busca e apreensão e um advogado experiente pode cuidar do problema.

3.   A financeira pode incluir o nome do devedor no SPC e Serasa mesmo com processo judicial

Ao deixar de fazer o pagamento das parcelas através de um carnê ou um boleto, fazendo depósitos judiciais, o banco ou a financeira não irão ter conhecimento dos depósitos feitos e, dessa maneira, podem incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

O credor, nesse caso, poderá negativar o nome do devedor, podendo até mesmo fazer cobranças sobre as parcelas vencidas. Somente através de uma decisão judicial é que a financeira poderá ser impedida de criar restrições ao crédito ou cancelar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Vejamos decisão da Ministra Nancy Andrighi:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. […] (REsp 1061530 RS 2008/0119992-4, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009, 22 de Outubro de 2008, MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Como regra geral, os atos de cobrança podem ser feitos mesmo enquanto estiver em curso um processo de discussão de juros abusivos. As cobranças, no entanto, só podem ser feitas dentro do que determina o Código de Defesa do Consumidor.

4.   O devedor pode alegar juros abusivos e pedir a redução dos valores das parcelas de financiamento

O devedor pode entrar com qualquer processo, mas terá que provar que suas alegações são reais. Como regra geral, a Justiça não tem acatado a redução de juros em financiamento.

Contudo, os Bancos e financeiras costumam aplicar determinados artifícios, além das taxas de juros, que aumentam as prestações do financiamento. Esses artifícios podem ser questionados na Justiça, podendo obter maiores chances de redução no contrato.

5.   Cuidados com assessorias financeiras que prometem redução de juros

As assessorias financeiras, muitas vezes, prometem o que não podem cumprir. Em primeiro lugar, o cliente precisa saber se existe de fato um advogado que poderá defender o processo.

Muitas assessorias financeiras anunciam e prometem redução de juros abusivos, embora apenas tenham profissionais com conhecimento em matemática financeira ou economia, não podendo entrar com processos judiciais por não serem advogados.

É preciso ter em mente que os atos judiciais ou consultoria de assuntos relacionados a qualquer questão na Justiça deve ser feita por um advogado credenciado e aprovado pela OAB.

Dessa maneira, uma pessoa não inscrita na OAB, mesmo que seja bacharel, não pode prestar consultoria sobre direitos e riscos que envolvem ações de busca e apreensão, sobre reintegração de posse, sobre revisão de contrato de financiamento ou sobre qualquer espécie de procedimento judicial.

Essa prática, quando feita por um profissional não inscrito na OAB é caracterizada como exercício irregular da profissão, devendo ser denunciada à Ordem. Portanto, se você for vítima de profissionais irregulares ou se tiver conhecimento de situações similares, deve procurar a seccional da OAB e denunciar.

Ao mesmo tempo, se você se certificar de que está sendo atendido por um advogado nessas assessorias financeiras, evite acreditar em promessas fantasiosas. Para início de conversa, um advogado nunca promete ganhar uma causa e, para terminar, qualquer processo apresenta seus riscos.

Se você está certo de que está pagando juros abusivos ou que existam artifícios em seu contrato de financiamento, o ideal é procurar um advogado especializado no assunto, podendo, assim, ter maiores chances de conseguir sucesso na redução das parcelas do seu financiamento.

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